LEI Nº 007/2009

 

Súmula: Estabelece normas para o funcionamento de bares e similares, no âmbito do Município.

             Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS ISAC, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - fica estabelecido o horário entre 06:00 horas e 23:30 horas, nos dias da semana de segunda á quinta e domingo, nos dias da semana de sexta, sábado, dias de festas feriados e vésperas de feriados, ou seja, dia anterior ao do feriado entre os horários 06:00 horas às 02:30 horas para o funcionamento de bares, lan house, casa de jogos e similares no âmbito do Município. 

Parágrafo Único: São definidos como bares, nos termos desta Lei, todos os estabelecimentos assim considerados para fins de emissão de alvará de funcionamento por parte do Poder Executivo Municipal, bem como aqueles que, mesmo não possuindo tal classificação, comercializem os gêneros específicos de atividade e vendem bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local. 

Art.2º - Aos estabelecimentos definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, fica o proibido, fora dos horários específicos: 

I – praticar qualquer ato envolvendo relação de consumo;

II – manter abertas ou semi-cerradas as portas do estabelecimento, ainda que dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência do responsável;

II - manter iluminação dentro do estabelecimento, salvo quando o mesmo puder ser examinado visualmente por quem se achar do lado de fora; 

Parágrafo único: Não se considera infração a abertura de estabelecimento para limpeza ou quando o responsável, não tendo outro meio de se comunicar com rua, conservar aberta uma das portas para o efeito de embarque de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário á efetivação dos mencionados atos.  

Art. 3º - Aos infratores, nos termos desta lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:

I -    Advertência:

II -   Multa de 500,00 ( quinhentos reais), aplicável em dobro, caso

       Em caso de reincidência;

III -  Cassação do alvará de funcionamento e conseqüente fechamento administrativo do estabelecimento. 

Parágrafo Único: transcorridos 12 (doze) meses do fechamento administrativo, o Poder Executivo, poderá conceder nova licença de funcionamento ao requerente, desde que atendida á legislação vigente. 

Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Tributos e Urbanismo, assim como a órgãos de defesa do consumidor e a órgãos de proteção da criança e do adolescente. 

Art. 5º - Esta lei não se aplica a atividade onde não haja relação de consumo entre o promotor do evento e seus convidados, tais como casamentos, aniversários, nos termos da Lei. 8.078/90. 

Art. 6º - Os recursos para aplicação desta lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementados, se necessário.  

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação, cabendo aos Poderes: Executivo e Legislativo, durante o período de vecatio legis, promover a sua divulgação.  

 

            Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, em 11 de março de 2009.

 

 

 

JOSÉ DE JESUS ISAC

PREFEITO MUNICIPAL