LEI Nº 013/2009

 

Súmula: Fica proibido a venda de cerveja de garrafa descartável (Long Neck), nas Lanchonetes, bares, mercados e similares no âmbito do Município de Santana do Itararé  e dá outras providências.            

 Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS ISAC, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proibir a venda de cerveja de garrafa descartável (Long Neck), nas Lanchonetes, Bares, Mercados e similares no âmbito do Município de Santana do Itararé – Paraná.

Artigo 2º - Após aprovação da presente lei o Executivo Municipal através do Departamento de Tributos, deverá encaminhar cópia da lei aos Comerciantes, Polícia Militar  e Civil para cumprimento da mesma.

Artigo 3º - Aos infratores, nos termos desta lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades: 

I - Advertência:

II - Multa de 500,00 ( quinhentos reais), aplicável em dobro, caso em caso de reincidência;

III- Cassação do alvará de funcionamento e conseqüente fechamento administrativo do estabelecimento. 

Parágrafo Único: transcorridos 12 (doze) meses do fechamento administrativo, o Poder Executivo, poderá conceder nova licença de funcionamento ao requerente, desde que atendida á legislação vigente 

Artigo 4º - A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Tributos e Urbanismo, assim como a órgãos de defesa do consumidor e a órgãos de proteção da criança e do adolescente. 

Artigo 2º – Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, período esse o qual os proprietários de estabelecimentos devam enquadrar - se.  

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, aos 05 dias do mês de março do ano de 2009. 

 

 

JOSÉ DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal