LEI Nº 018/2009

 

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

                  FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a isentar os proprietários de imóveis urbanos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, mediante requerimento do proprietário legal do imóvel gerador do tributo, e desde que preenchidos todos os requisitos abaixo consignados:

I – Efetuar o cadastro prévio para receber a respectiva isenção, devendo para tanto atender os requisitos adiante delineados nos incisos II ao V;

II – Ser proprietário de um único imóvel no Município de Santana do Itararé-Pr., devidamente comprovado pelo Contribuinte mediante apresentação de Certidão Imobiliária expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

III – O imóvel alvo do beneficio da isenção deverá ser utilizado com a finalidade residencial do Munícipe beneficiado pelo instituto da isenção tributária;

IV – O imóvel a ser isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU não poderá ter valor venal igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);  

V - O proprietário não possuir rendimentos maior de 01 (um) salário mínimo vigente à época do recebimento da isenção, devendo esta condição sócio - econômica ser comprovada mediante a apresentação de laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal de Ação Social;           

Parágrafo 1º - No caso do proprietário (a) do imóvel ser casado ou possuir união estável, ao cônjuge deste não será concedido o beneficio caso possua também imóvel, mesmo estando cada imóvel registrado em nomes diferentes. 

Artigo 2º - A isenção de que trata o artigo anterior não se aplica:

            I – aos Munícipes que sejam proprietários de 02 (dois) ou mais imóveis;

II – aos imóveis com finalidade comercial;

III – aos imóveis com valor venal superior ao estipulado como limite no inciso IV, do artigo 1º.;

IV – no caso do laudo emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social não comprovar a condição sócio – econômica necessário para ser alcançado pela respectiva isenção; 

Artigo 3º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação. 

Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aos 27dias de abril de 2009. 

 

 

JOSÉ DE JESUS ISAC

PREFEITO MUNICIPAL