LEI Nº 019/2009

 

Sumula: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

                  FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações. 

Parágrafo 1º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.

Parágrafo 2º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.

 Art.2º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:

I-                     Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;

II-                   Participação comunitária; 

III-                  Promoção da saúde pública e ambiental;

IV-                Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;

V-                  Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;

VI-                Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;

VII-               Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;

VIII-             Prevalência do interesse público sobre o privado;

IX-                 Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.

 

Art.3º- Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:

I-                     Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;

II-                   Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;

III-                  Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;

IV-                Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;

V-                  Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;

VI-                  

VII-               Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município;

VIII-             Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;

IX-                 Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;

X-                   Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;

XI-                 Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;

XII-                Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;

XIII-              Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;

XIV-             Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;

XV-              Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;

XVI-             Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;

XVII-           Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais;

XVIII-          Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;

XIX-              Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;

XX-                 

XXI-           Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;

XXII-           Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;

XXIII-           Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;

XXIV-         Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;

XXV-           Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;

XXVI-         Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;

XXVII-        Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;

XXVIII-      Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;

XXIX-          Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;

XXX-            Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal.

XXXI-          Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;

XXXII-           

XXXIII-       Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;

XXXIV-      Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;

XXXV-       Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como conseqüência propor diretrizes a serem tomadas;

XXXVI-      Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas.

XXXVII-     Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

XXXVIII-   Realizar parcerias com o Ministério Publico e outras instituições para melhor garantir a efetividade do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art.4º -O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo- se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada.

Parágrafo 1º- O número de conselheiros será proporcional ao número de habitantes do município, obedecendo-se ao mínimo de 10 e o máximo de 20 membros.

Parágrafo 2º- Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente pelo menos um representante do Poder Executivo Local, da Câmara Municipal e do Ministério Público Estadual. 

Parágrafo 3º- Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 2 (dois) anos, permitindo- se a recondução.

Parágrafo 4º- Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, os representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais ligadas à questão ambiental que tenham sede no município.

Parágrafo 5º- O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.

Parágrafo 6º- A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno.

Parágrafo 7º- O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

Parágrafo 8º- Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez.

Parágrafo 9º- O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse público.

Art. 5º- A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Parágrafo 1º A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.

Parágrafo 2º Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes. 

Parágrafo 3º A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.

Parágrafo 4º As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.

ParágrafoCada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária.

Art. 6º- O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.

Art. 7º- O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.

Art. 8º- As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados.

Art. 9º- Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.

Parágrafo Único- A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aos 18 dias do maio de 2009.

 

 

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal