LEI Nº 026/2009

 

SÚMULA: “ALTERA O ART.4º, PARÁGRAFO 8º, INCISOS I, II e III, QUE DISPÕEM SOBRE OS DESCONTOS PARA PAGAMENTO À VISTA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO”.  

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

Artigo 1º - Fica acrescentado à Lei Municipal nº. 001/2009, em seu art. 4º, Paragrafo 8°, incisos I, II e III, os quais estabelecem descontos sobre pagamento à vista de débitos tributários que podem ser inseridos no Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé – PR, REFIS MUNICIPAL, o desconto da correção monetária, que passara a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 4° - (...),

  Parágrafo 8º (...) 

I – para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa, bem como da correção monetária”; 

II – para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa, “bem como da correção monetária”; 

III - para pagamento de treze a vinte e quatro vezes, o desconto será de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa, “bem como da correção monetária”.

Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aos 19 dias do mês de maio de 2009.

 

 

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal