LEI Nº 032/2009

 

SUMULA: Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas

Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS ISAC, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 548.039,00 (Quinhentos e quarenta e oito mil e trinta e nove reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos no âmbito do Programa PROVIAS, tratado pelo art. 9º-K na Resolução CMN nº. 2.827, de 30 de março de 2001, artigo incluído pela Resolução CMN nº. 3.560, de 14.04.2008.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.

§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e esta, à conta do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.  

§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal, sendo que seu pagamento e amortização da dívida encargos e juros deve ser firmado no prazo de 48 (quarenta e oito meses) impreterivelmente, podendo ultrapassar esse prazo desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito. 

Art. 3º Para a garantia acessória da operação de crédito, o Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, dá, a título de alienação fiduciária, o(s) bem(ns) adquiridos com os recursos do financiamento concedido. 

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º O orçamento do Município de Santana do Itararé/PR consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Pr, 01 de junho de 2009.

  

  

José de Jesus Isac

Prefeito Municipal

 

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