LEI Nº 050/2009

 

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, PARA O PERÍODO DE 2010 À 2013”. 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL,                       

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, para o quadriênio 2010/2013 em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal na forma dos anexos integrantes desta Lei. 

Art. 2º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes e ação do Governo Municipal: 

I -direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - assegurar à população do Município a atuação do Governo Municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente buscando proporcionar a todos uma vida digna;

III -garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular;

IV -integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Federal e Estadual;

V - garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no ensino público fundamental e educação infantil e suplementarmente no apoio ao ensino de nível médio, superior e supletivo;

VI -proporcionar apoio ao produtor rural do Município, buscando melhorar suas condições de vida e combater o êxodo rural;

VII - criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

VIII -  manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população;

 garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do Município, através da realização das obras de infra-estrutura e da oferta de serviços públicos eficientes;

IX - buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito de todos;

 Art. 3º - As codificações dos programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.

 Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei específico, que conterá no mínimo:

X - no caso de alteração ou exclusão do programa, deverá expor as razões que motivaram a proposta;

XI - no caso de inclusão de programa, deverá ser apresentado um diagnóstico sobre a situação atual do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

 Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas quando envolverem recursos orçamentários poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

 Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir, através de decreto, modificações no Plano Plurianual no que diz respeito aos objetivos, ações e as metas programadas para o período, nos casos de: 

1.  Adequação da programação do Plano Plurianual a alterações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício;

2.  Alteração de indicadores de programas;

3.  Inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas respectivas nos casos em que tais alterações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;

4.  Ajuste dos recursos financeiros alocados às ações para compatibilizar a programação com as alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo Municipal. 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, 22 DE JUNHO DE 2009.

 

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal

 

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