LEI Nº 052/2009

 

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A NÃO TRANSFORMAÇÃO EM EXECUTIVO FISCAL DE DIVIDA ATIVA INFERIOR AO VALOR DE CUSTAS PROCESSUAIS”.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a promover formas de incentivo a quitação de débitos fiscais, através de programas específicos de cobrança, bem como, estimular o pagamento dos impostos no dia do vencimento. 

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a não ajuizar os débitos em dívida ativa que sejam inferiores aos das custas processuais, desde que não haja nenhuma viabilidade econômica em realizar a cobrança, sendo que o débito deverá permanecer em divida ativa.


Artigo 3º - Fica estabelecido que somente os valores acima de R$ 180,00 (Cento e oitenta reais), serão transformados em execução fiscal, pois este é o valor mínimo de cobrança de custas processuais. 

Artigo 4º - Ao término do quinto ano das dívidas, a cobrança será efetuada. 

Parágrafo Único – Fica na responsabilidade do Executivo Municipal analisar a Lei 101/2000, sobre os valores a serem ajuizados, evitando assim a renúncia de receita municipal.


Artigo 5º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação.


Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Artigo 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Executivo Municipal, Santana do Itararé, aos 22 dias do mês de junho do ano de 2009.

 

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal

 

 

 

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