LEI Nº 053/2009

 

SÚMULA: “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR, REFORMAR OU AMPLIAR CASAS PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA MEDIANTE PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé autorizado, a construir, reformar ou ampliar casas para famílias de baixa renda deste Município, mediante parcelamento dos custos total da obra conforme dispõe esta Lei.

 Parágrafo Único - Os projetos para a construção das referidas casas serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Engenharia e Arquitetura e obedecerão a um padrão único. 

Art. 2º – Após o levantamento de custo da obra será feito contrato com o beneficiário para pagamento parcelado da obra em 48 meses. 

I – As parcelas de que trata esta Lei serão mensais, iguais, sucessivas e sem juros, ressalvada a correção monetária, conforme índice oficial. 

II – Fica facultada a utilização de mão de obra da família ou de terceiros às expensas da mesma, permitida a compensação no valor final da obra. 

III – Fica facultada a utilização de materiais de construção objetos de ato gratuito ou oneroso, permitida a compensação no valor final da obra. 

Parágrafo único – O não pagamento das prestações no prazo estabelecido em contrato firmado com o Município, incidirão multa moratória de 1% (Um Por Cento) ao mês. 

Art. 3º - O não pagamento das parcelas oriundas do financiamento junto ao Município poderão serem quitadas mediante prestação de serviços de relevante interesse público sobretudo em regime de mutirão para construção de novas casas.

 Parágrafo Único – O pagamento mediante prestação alternativa de que trata o caput, deverá conter cláusula expressa no contrato. 

Art. 4º – Os critérios para a definição da carência das famílias serão estabelecidos pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social.   

Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeará, através de Portaria, uma comissão para analisar a urgência da construção, bem como a carência da família beneficiada. 

Parágrafo único – A referida comissão será composta da seguinte forma:

I – um representante da Secretaria Municipal do Bem Estar Social;

II – um representante da Secretaria de Obras e Urbanismo;

III – um representante da Sociedade Civil.

IV – um representante do Poder Legislativo indicado pela Presidência. 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.  

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Executivo Municipal de Santana do Itararé, 22 de junho de 2009

 

 

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal

 

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