LEI Nº 068/2009

 

 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL E VALORIZAÇÃO DO COMÉRCIO LOCAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

  Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS ISAC, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Esta lei institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços a exigir do fornecedor ou prestador de serviço a entrega de documento fiscal ou nota de serviço hábil, privilegiando o comércio e a agricultura local, aumentando a arrecadação de ICMS – (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISSQN – (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), no âmbito Municipal. 

Parágrafo Único – Considerar-se-á documento fiscal, para fins desta lei, a nota do produtor rural. 

Art. 2º - Fica instituído o sistema de sorteio de prêmios mensal e/ou para datas comemorativas, como bem convier à Administração Pública, para os consumidores finais pessoa física ou jurídica, observando-se a identificação do nome do adquirente e CPF no documento fiscal ou nota de prestação de serviço relativo à aquisição. 

I - Os documentos fiscais ou notas de prestação de serviços de que trata esta Lei, deverão ser emitidas por empresas, produtores rurais ou prestadores de serviços sediados ou domiciliados no Município de Santana do Itararé. 

II - Para fins de sorteio, considerar-se-ão os documentos fiscais ou notas de prestação de serviço emitidas e datadas no mês de referência em que ocorrer o sorteio. 

III - É imprescindível, a identificação do nome e CPF do adquirente do produto ou serviço no próprio documento fiscal ou nota de prestação de serviço, como condição para participar do sorteio. 

IV – Os documentos fiscais ou notas de prestação de serviços depositados para sorteios deverão ser originais, sendo vedado qualquer tipo de fotocópia dos mesmos. 

Parágrafo Único – A não observância do disposto neste artigo implicará em desclassificação do documento fiscal ou nota de prestação de serviço sorteada. 

Art. 3º - A cada compra registrada em documento fiscal ou nota de prestação de serviço de empresa ou prestador de serviço sediada ou domiciliado no Município de Santana do Itararé, o adquirente concorrerá, gratuitamente, a sorteio a que se refere o artigo 2º, na forma a ser disciplinada pelo Chefe do Executivo Municipal ou pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo se implantada. 

Art. 4º - O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação; 

§ 1º - Os casos de fraude, negativa ou retardamento de fornecimento de documento fiscal hábil e correlatos a que se refere esta Lei, serão tratados pela Lei Federal nº 8.137/90, a qual define os crimes contra ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, dando outras providências.

§ 2º - Os casos omissos serão disciplinados por ato do Poder Executivo. 

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei transcorrerão de dotações próprias suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, 03 de agosto de 2009.

 

 

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal

 

 

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