LEI Nº 069/2009

 

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DA TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PÚBLICA COBRADA PELO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS ISAC, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a excluir dos proprietários de imóveis urbanos o pagamento da Taxa de Limpeza e Conservação Pública, que esta sendo cobrada no Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.

Parágrafo único – fica autorizada as pessoas que sentirem lesadas pela inconstitucionalidade da lei a entrar com ação judicial contra município visando a restituir os valores cobrados da taxa de limpeza pública.  

Artigo 2º - A Limpeza e Conservação Pública é serviço realizado em benefício da população em geral, logo não se coaduna em serviço público específico e divisível hipótese de incidência de taxa. 

Artigo 3º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação. 

Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2009, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, 03 de agosto de 2009.

 

 

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal

 

 

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