LEI Nº 098/2009

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 01/ 2009.

 

SÚMULA: ALTERA O ARTIGO 86 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE TRATA DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS MUNICIPAIS.

 

O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFEREM OS ARTIGOS 37 CAPUT E ART. 30, INC. I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988; ARTIGO 18, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ; CONSIDERANDO O ACÓRDÃO EXARADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SOB O Nº 302/2009 (TRIBUNAL PLENO) E EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA, ENCAMINHA A ESTA CASA DE LEIS A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 Artigo. 1º - O Artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 86 - A Administração Pública Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade de todos os atos e fatos administrativos.

 

§ 1º - A publicação de leis e atos municipais dos poderes executivo e legislativo será realizada no Diário Oficial do Município definido em lei específica ou, na falta deste, em jornal local ou regional, mediante prévio processo licitatório.

 

I - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 

§2º - Lei específica poderá instituir Diário Oficial do Município, disponibilizado em sítio oficial na internet e veículo oficial impresso, para publicação dos atos municipais.

 

§3º - O sítio e o conteúdo das publicações de que trata §2º deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 

§4º - A publicação eletrônica e impressa do Diário Oficial substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de publicação”. 

 

Artigo 2º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

  

GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 29 DE SETEMBRO DE 2009.

  

 

JOSÉ DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal


 

Justificativa

 

Cumpre ressaltar inicialmente que o Município é constitucionalmente autorizado a legislar sobre assuntos de interesse local, conforme reza o artigo 30, inc. I da Constituição da República de 1988, senão vejamos:

Constituição Federal 1988:

Art. 30. Compete aos Municípios:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

A respeito do conteúdo proposto no artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Santana do Itararé - PR, justifica-se tal redação em face das novas tendências a respeito da publicidade dos atos municipais, bem como adequação à Constituição Federal, que versa sobre o tema da seguinte forma:

Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

 

No que tange a criação do Diário Oficial do Município, entendemos que esta atitude é uma tendência generalizada da Administração Pública em todas as esferas do governo e no âmbito de todos os poderes, uma vez que, harmoniza com os princípios constitucionais da economicidade e da eficiência. Nesta diretriz, a Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores terão o benefício de reduzirem drasticamente os gastos com publicação de atos oficiais, podendo reverter este dinheiro à população em forma de mais obras públicas e melhores serviços de saúde e assistência social. Ressalte-se ainda que a implementação do Diário Oficial do Município, através de Lei específica a ser enviada a esta Casa, proporcionará a organização de um banco de dados de leis, decretos, contas públicas, instrumentos de transparência da gestão fiscal, licitações e informações da execução orçamentária e financeira, que poderão ser conhecidas em tempo real por qualquer cidadão usuário.

Vale lembrar que será instituído o Diário Oficial do Município de forma eletrônica em concomitância com a forma impressa, tendo em vista o recente veto da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná nesse sentido. Com isso, os cidadãos que não possuem acesso à rede mundial de computadores, estarão sendo informados por via impressa dos atos dos poderes Executivo e Legislativo.

Por tais razões, considerando a economia significativa para os cofres públicos, justificam-se como necessárias e pertinentes as alterações sugeridas nesta Emenda à Lei Orgânica Municipal, pelo qual esperamos que esta Casa Legislativa aprove este projeto para que em breve seja enviado projeto de lei específico para regulamentação do Diário Oficial do Município de Santana do Itararé.

 

Segue anexo o Acórdão 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

 

 

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal

 

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