LEI Nº 0100/2009

 

Súmula: “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santana do Itararé para o exercício financeiro de 2010 e dá outras providências”.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS ISAC, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

                                                        TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º - O orçamento fiscal do município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2010, abrangendo os órgãos de administração direta, e fundos municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 9.767.700,00 (nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil e setecentos reais).

 

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º - A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos próprios e transferidos e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

1. Receitas Correntes

R$

9.097.700,00

Receita Tributária

R$

448.500,00

Receita de Contribuições

R$

60.000,00

Receita Patrimonial

R$

51.600,00

Receita de Serviços

R$

171.500,00

Transferências Correntes

R$

8.296.900,00

Outras Receitas Correntes

R$

69.200,00

 

 

 

2. Receitas de Capital

R$

670.000,00

2.1. Operações de Credito

R$

650.000,00

2.2. Alienações de Bens

R$

20.000,00

2.3. Transferências de Capital

R$

0,00

 

 

 

TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL

R$

9.767.700,00

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

DA DESPESA TOTAL

 

Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento:

 

I – Poder Legislativo

R$

570.088,00

01 - Câmara Municipal

R$

570.088,00

 

 

 

II – Poder Executivo

R$

9.197.612,00

02 – Departamento de Administração

R$

2.266.088,00

03 – Departamento de Agricultura e Meio Ambiente

R$

446.800,00

04 – Departamento de Obras, Urbanismo e Rodoviário

R$

1.698.904,00

05 – Depart Mun. de Indústria, Comércio e Turismo

R$

65.000,00

06 – Departamento Municipal de Saúde

R$

2.148.375,00

07 – Departamento Municipal de Educação

R$

2.073.825,00

08 – Departamento de Cultura e Esporte

R$

99.000,00

09 – Departamento de Assistência Social

R$

399.620,00

 

 

 

TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL

R$

9.767.700,00

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

ADICIONAIS SUPLEMENTARES

 

Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo em conformidade com os anexos, integrantes desta lei.

 

Art. 5º - São aprovados os Planos de Aplicação do seguinte Fundo Municipal de contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento geral do município:

I – do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 2009 em R$ 2.148.375,00 (dois milhões, cento e quarenta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais);

 

Art. 6º - Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento da Administração e do Fundo Municipal até o limite de 5% (cinco por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único – Fica o poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.

 

Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 5% (cinco por cento) das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Não serão computados nestes limites os créditos adicionais abertos com base no artigo 5º desta lei.

 

Art. 8º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações:

 

I – entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade;

 

II – entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.

 

III – Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso I e II da lei Federal 4.320/64.

 

Art. 9º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 5º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.

 

Art. 10º - O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado nos dispositivos legais vigentes.

 

Art. 11º - A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12º - Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2010.

 

Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, em 07 de dezembro de 2009.

 

 

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal

 

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