LEI Nº 108/2009

 

SÚMULA: Altera o Título III, DOS IMPOSTOS, Capítulo III – ITBI, Seção VII – Das alíquotas, em seu Art. 129º e Altera o Título IV, DAS TAXAS, no Art. 147º, Capítulo II, III, em seu anexo IV, Capítulo X, em seu anexo VI e Art. 343º, incisos I, II, III e Parágrafo Único da Lei Municipal nº. 041/2001, que dispõe sobre Sistema Tributário do Município de Santana do Itararé – Paraná, e dá outras providências

 

 

           Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS ISAC, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica alterado o Título III, DOS IMPOSTOS, Capítulo III – ITBI, Seção VII – Das alíquotas em seu Art. 129º e alterado Título IV, DAS TAXAS, no Art. 147º, Capítulo II, III, em seu anexo IV, Capítulo X, em seu anexo VI e Art. 343º, incisos I, II, III e Parágrafo Único, da Lei Municipal nº. 041/2001, que dispõe sobre Sistema Tributário do Município de Santana do Itararé – Paraná, os quais passaram a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO III

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI

 

Seção I...

 

Seção II...

 

Seção III...

 

Seção IV...

 

Seção V...

 

Seção VI...

 

Seção VII

Das Alíquotas

 

                   ART. 129º – O imposto será calculado aplicando – se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento).

 

TÍTULO IV

DAS TAXAS...

CAPÍTULO I...

 

            ART. 147º - É contribuinte das taxas de poder de polícia, o beneficiário do ato concessivo, pessoa jurídica e física.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS

CAPÍTULO III

TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONGÊNERES

ANEXO  I V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS E TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONGÊNERES

 

UFM SANTANA DO ITARARÉ

 

 

1 - Estabelecimentos industriais de qualquer natureza.......

200%

2 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau e natureza.

200%

3 - Escritórios, agências, consultórios, representações e outros congêneres....


200%

4 – Oficinas mecânicas de veículos automotores, máquinas e equipamentos em geral.............................


85%

5 – Oficinas de bicicletas, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, comércio de pequeno porte e congêneres.


50%

6 – Demais estabelecimentos prestadores de serviços........

85%

7 – Profissionais autônomos de qualquer natureza...........

85%

8 – Estabelecimentos comerciais de qualquer gênero:
Para cada atividade constante do feito jurídico que constituiu a pessoa jurídica, ou para cada atividade concedida no alvará de licença será cobrada a quantia de...




170%

 

CAPÍTULO IV...

 

CAPÍTULO V...

 

CAPITULO VI...

 

CAPITULO VII...

 

CAPÍTULO VIII...

 

CAPÍTULO IX...

 

CAPÍTULO X

 

TAXA DE COLETA DE LIXO

ANEXO V I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E COMBATE A INCÊNDIO

1 – Taxa de Coleta de Lixo

V. R.  SANTANA DO ITARARÉ

a) Fins Residenciais..........................................

0,27%

b) Fins Industriais............................................

0,37%

c) Fins Comerciais e Prestação de Serviços .............

0,32%

d) Fins de Agropecuária e outras...........................

0,30%

 

Aplicando-se a seguinte Fórmula:

%  x  V.R.  x  m²

 

                   ART. 343 – A falta de pagamento de débito tributário nos respectivos prazos, de vencimentos, independe de ação fiscal, importará na cobrança em conjunto dos seguintes acréscimos:

 

I – A falta de pagamento do débito será atualizada de acordo com Índices Nacional de Preço ao Consumidor – INP C.

 

II – juros de mora a razão de 1% ao mês à partir do mês imediato ao seu vencimento, considerando mês e qualquer fração deste.

 

            Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2009.

 

 

José de Jesus Isac

Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA

  

                        A alteração de alíquota ou base de cálculo redução de tributos ou contribuição serve como estímulo aos contribuintes e visa em aumentar a arrecadação do imposto, visto que os Processos em Execução Fiscal devido aos valores das multas e juros torna-se inviável o pagamento concedendo o desconto o município pode aumentar sua receita, sem correr o risco de gerar Renúncia de Receita, pois o que estamos discutido é desconto das multas, juros e alteração de alíquotas no caso um pouco abusivas aos contribuintes e não a extinção da dívida principal do Imposto Territorial Predial Urbano IPTU.

  

                        A referida alteração é a concessão que faz o município aos contribuintes para facilitar o pagamento de seu imposto o qual será concedido em caráter geral bem como limitadamente.

                        

                        Alternativamente devemos demonstrar que as alterações nas alíquotas, juros e multas serão compensada por aumento de receita do município, neste caso o ato não implica na renúncia só entra em vigor quando estiver assegurada a compensação pelo aumento de receita, neste caso não afetará as metas para no exercício e nos dois subseqüentes, visto que não estamos diminuído o valor principal do referido imposto apenas alíquota, juros e multas, com isso, a previsão de arrecadação e o aumento da receita se torna um pouco a maior por facilitar aos contribuintes tal pagamento.

  

                        Desta forma, comparando a receita prevista no exercício anterior com a previsão a ser arrecadada nos exercícios subseqüentes com o desconto o impacto no crescimento da receita torna – se viável para Administração efetuar tal concessão, Além do mais os contribuintes vem pagando seus impostos periodicamente com a amenização das alíquotas, multa e juros, com certeza os recolhimentos devam aumentar a receita, que no decorrer do período fica cada vez mais altas e abusivas.             

 

                        Por outro lado as alterações não caracterizam em Renúncia de Receita, pois estamos alterando somente as alíquotas, juros e multa  e não no valor principal do imposto como já comentamos acima, sendo analisado mais como incentivos ficais visando um recolhimento a maior por parte dos contribuintes, ou seja, aumento de receita, desta forma não estaríamos ferindo o que prevê o Artigo 14 Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

                        Cumpre, assim, nos esclarecer que qualquer isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei especifica municipal, que regule exclusivamente a matéria cima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo ao disposto no “art. 155, § 2º, XII,g”.

  

                        Tecnicamente falando as reduções de bases de cálculos e de alíquotas devam ser parciais, pois a exonerações totais já são atendidas e caracterizadas como fórmulas isentas e imunes, a qual não é nosso caso que estamos readequando as alíquotas, juros e multas visando um aumento das receitas municipais.

 

Além do mais, como realça Aliomar Baleeiro, a base de cálculo do  IPTU e o valor venal, assim entendido “aquela que o imóvel alcançará para a compra e venda á vista, segunda as condições usuais do mercado de imóveis”. A base de cálculo deve ser aquela apurada de acordo com a realidade.

 

“Sendo que: “O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu pelo pleno, unânime, que não é inconstitucional a lei local, que concedeu redução de 50% do imposto predial ao proprietário que utiliza o imóvel para sua residência (Representação nº. 646 – GB, 18.11.1965, Pleno, Rel. Hahnemann, RTJ, vol. 35, pág. 501; súmula nº. 539)” - (Direito Tributário Brasileiro, edição 11ª, pág. 256).

 

                        Considerando também que nosso município é de pequeno porte sendo necessariamente ter um imposto condizente com moldes da cidade.

 

                        Considerando ainda e resguardando os princípios dos cumprimentos das metas no exercício e nos dois subseqüentes, resolveu - se para recompor os descontos dos juros, multas e alíquotas, fazer uma alteração no artigo 129º, do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, elevando então de 2% (dois por cento), para 3% (três por cento), levando em consideração que as avaliações dos imóveis do município estão sendo utilizada a avaliação do valor venal do exercício financeiro de 2001, tudo isso, pensando em atender o disposto no artigo 14, da Lei Complementar 101/2000, ou seja, Renúncia de Receita – é Crime de Responsabilidade Fiscal. 

 

                        Baseado no exposto é que venho á presença dos nobres vereadores solicitar um apoio e aprovação da presente lei

 

 

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal

 

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