LEI Nº 005/2010

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR 80 IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PARA PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, para pessoas carentes residentes em Santana do Itararé, 80 imóveis não edificados localizados na continuação da Rua José Benedito da Silva esquina com a Rua Oscarlina Jacob neste Município, conforme consta do anexo, o qual fará parte integrante desta Lei.

 Art. 2º - Serão beneficiários (as) das doações:

 I - Pessoas comprovadamente carentes nos moldes do artigo 3º desta Lei e que não possuam outro bem imóvel;

 II - As doações vincularão o imóvel ao(s) filho(s) do(s) donatário(s), ou seja, o imóvel fica vinculado à primeira geração e assim subseqüente.

 III – Caso o donatário não possua filho(s), o imóvel ficará vinculado ao cônjuge feminino.

 IV - Se à época do falecimento o(s) donatário(s) não possuir (em) herdeiro(s) necessário(s), o imóvel reverterá ao Município de Santana do Itararé.

Parágrafo Único – Serão donatários, para fins da presente Lei, somente pessoas residentes no Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná.

 Art. 3º - Para comprovação da carência a Assistência Social do Município elaborará laudo e colherá declaração dos donatários.

 Art. 4º – Verificada a falsidade da declaração a doação será revertida ao Poder Público Municipal, sem prejuízos das sanções cabíveis administrativa, cível e criminal.

 Art. 5º - Ficam expressamente excluídos dos benefícios da presente Lei pessoas possuidoras ou proprietárias de qualquer bem imóvel.

 Parágrafo Único: O Departamento de Tributos emitirá parecer sobre a incidência de imposto predial territorial urbano – IPTU em nome do donatário (a), quando não for possível identificar o status de proprietário no Cartório de Registro de Imóveis.

 Art. 6º - As despesas com escritura serão outorgadas em nome do casal, quando se tratar de donatários casados, concubinatos ou em união estável; e serão passados no nome do morador mais velho quando se tratar de outro núcleo familiar.

 Parágrafo único – Caso as despesas de escritura sejam suportadas pelo Poder Executivo, fica o mesmo autorizado a suplementar as dotações necessárias em valores suficientes.

 Art. 7º - Os imóveis recebidos em virtudes dessa lei não podem ser objeto de doação para terceiros, de compra e venda, de qualquer forma de alienação, bem como de locação ou sub- locação.

 Parágrafo único – Aos imóveis deve ser dada finalidade exclusivamente residencial, sob pena de reversão ao patrimônio público.

 Art. 8º - Ficam desafetados, para fins do artigo 13, inciso III da Lei Orgânica Municipal de Santana do Itararé, os imóveis mencionados no caput e parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

 Art. 9º - A área a ser doada, para os efeitos da Lei está avaliada em R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais).

 Art. 10º - Revogando as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

 

JOSÉ DE JESUS ISAC

PREFEITO MUNICIPAL