LEI Nº 016/2010

SÚMULA: “ALTERA A LEI 029/2003 NO QUE TOCA À PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE”.  

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Inclui os artigos 113-A, 113-B, 133-C e seus respectivos parágrafos à Lei Municipal 029/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé), prorrogando a licença maternidade em 60 dias. 

“Art. 113-A. Poderá ser prorrogada por sessenta dias a duração da licença maternidade, prevista nos artigo 113 desta Lei, destinada às servidoras públicas municipais da Prefeitura Municipal de Santana do Itararé. 

Parágrafo Único – A prorrogação será garantida à servidora mediante requerimento efetivado até o primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o artigo 7º, inciso VVIII da Constituição da República. 

Art. 113-B. Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência social. 

Art. 113-C Durante a prorrogação da licença maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. 

Parágrafo Único – “Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração”. 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário. 

 

GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 16 DE MARÇO DE 2010.

 

José de Jesus Isac

Prefeito Municipal