LEI Nº 019/2010

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXIS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”. 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Artigo 1º - A frota municipal de táxis será composta de forma a atender as necessidades da população, observando o limite de;

I – 17 vagas para carros pequenos com lotação de 05 passageiros, incluindo o motorista.

II – 03 vagas para vans e peruas com lotação acima de 06 passageiros,

III – 03 vagas para moto taxi. 

Artigo 2º - Para credenciamento inicial do motorista na Prefeitura e Departamento de Trânsito, serão exigidos:

I – Quanto ao motorista de veiculo ou motocicleta:

a – Cópia  da Carteira Nacional de Habilitação respectiva para cada fim;

b – Cópia de Cédula de Identidade e do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c – Comprovação de que está em dia com o fisco municipal.        

Artigo 3º - Preenchidos os requisitos a que se refere o artigo anterior, itens I e II e, tendo sido paga a taxa anual de licença, será expedido o alvará de permissão, a titulo precário, para ponto determinado. 

Parágrafo único – O valor da taxa anual de licença é aquela fixada no Código Tributário Municipal. 

Artigo 4º - O instrumento hábil para o licenciamento perante o DETRAN/PR, será o Alvará de Licença que conterá a qualificação do permissionário com seu nome completo, endereço, CPF, RG, as características do veiculo ou motocicleta e o ponto destinado a exploração. 

Parágrafo único – O candidato ao credenciamento inicial ou renovação fará requerimento dirigido a Administração Municipal, comprovadamente instruído com as exigências do artigo anterior.  

          Artigo 5º - O alvará deverá ser renovado anualmente até o dia 31 de janeiro, sendo que a não renovação por parte do permissionário implicará na cassação automática da permissão e declarada vago o ponto. 

Parágrafo único – Para a renovação anual deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – Alvará para exploração dos serviços de táxi anterior.

II – Carteira Nacional de Habilitação.

III – Documento atualizado do veiculo ou motocicleta. 

Artigo 6º - O alvará de Estacionamento, sempre concedido a titulo precário, pode ser transferido a outro motorista, desde que observado o disposto no Artigo 2°, e mediante prévia autorização da Administração Municipal. 

§ 1° - O permissionário que transferir o ponto de estacionamento a outro motorista, só terá direito a outro Alvará de Permissão, após transcorrido o prazo de 02 (dois) anos. 

§ 2° - Igualmente o permissionário que adquirir o ponto de estacionamento de outro motorista só terá direito de transferir o respectivo alvará de permissão após transcorrido o prazo de 02  (dois) anos. 

§ 3° - O vendedor e também o comprador ficam obrigados a procederem a transferência do ponto de estacionamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 

§ 4° - A inobservância do parágrafo anterior implicará na cassação do direito a explorar a atividade permitida tanto para o vendedor quanto para o comprador adquirente. 

Artigo 7º - O permissionário que abandonar injustificadamente o ponto de estacionamento por mais de 30 (trinta) dias, automaticamente perderá o respectivo alvará, bem como, não cumprir a jornada de 06 (seis) horas diárias, a não ser nos dias de viagens de longa distância. 

Parágrafo único – Considera-se justificada a falta de atendimento ao ponto, as resultantes de doença, devidamente comprovada por atestado médico.  

Artigo 8º - A Prefeitura poderá a qualquer tempo, exigir que os veículos de que trata esta lei sejam submetidos à vistoria, pela Delegacia de Policia, a fim de verificar se eles satisfazem as condições a que se refere o inciso II do artigo 2°. 

Parágrafo único – Será cassado o alvará do permissionário que, intimado para em prazo certo, apresentar seu veiculo a vistoria, não atender à intimação, salvo por motivo relevante plenamente justificado. 

Artigo 9º – O permissionário poderá substituir seu veiculo por outro, com prévia autorização desde que sejam atendidas as exigências constantes desta lei. 

Artigo 10º – Qualquer ponto de estacionamento poderá ser por motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído. 

§ 1° - Aderindo a necessidade de extinção de qualquer ponto, poderá a Prefeitura transferir a permissão para outros pontos de estacionamento, igualmente verificando-se a necessidade da redução do numero de lotação, serão transferido os permissionários com menor tempo de permanência no ponto antigo. 

§ 2° - Quando ocorrer a necessidade do parágrafo anterior verificando se a igualdade de tempo de permanência, dar-se-á preferência, nesta ordem:

a – Ao motorista com mais tempo de atividade profissional no serviço taxie com menor número de infrações das leis de trânsito, por ano de atividade, levando se em conta a gravidade da infração.

b – Ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou inválidos, e desquitados com filhos sob sua dependência econômica.

c - Ao solteiro arrimo de família.

d – Ao casado sem filhos. 

§ 3° - Perdurando, ainda a igualdade de condições, será considerado como elemento bastante para o desempate, o veiculo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento. 

§ 4° - Esgotados esses meios o desempate dar-se-à por sorteio.  

Artigo 11º – Sempre que ocorrer vaga em qualquer ponto de estacionamento, tornar-se-à público, divulgando-se através do quadro de aviso localizado no hall de entrada do Paço Municipal, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para as inscrições dos interessados.  

Artigo 12º – Quando o número de candidatos inscritos for superior às vagas abertas, a seleção dar-se-à de acordo com a seguinte ordem;

a – ao motorista que não possuir outro meio de subsistência;

b – ao motorista que não possuir outra atividade remunerada;

c – ao motorista com maior tempo de atividade profissional e com menor numero de infrações das leis de trânsito, por ano de atividade, levando-se em conta a gravidade da infração;

d – ao casado ou viúvo com maior de filhos menores ou inválidos, e desquitados com filhos sob sua dependência;

e – ao solteiro arrimo de família;

f – ao casado sem filhos. 

§ 1° - Apurando-se a igualdade de condições será considerado como elemento bastante para o desempenho, o veiculo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento. 

§ 2° - Perdurando ainda a igualdade de condições, o desempate dar-se-à por sorteio.

Artigo 13º – Quaisquer atos de indisciplina ou desobediência às normais legais e regulamentares poderá implicar na cassação temporária ou definitiva do alvará. 

Artigo 14º – Nenhum permissionário poderá obter alvará de permissão de estacionamento para mais de um veiculo ou motocicleta. 

Artigo 15º – A Prefeitura manterá no setor de Arrecadação de Tributos, além de outros registros necessários ou convenientes, fichários de;

a – Ponto de estacionamento;

b – Permissionários;

c – Matriculas;

d – Veículos; 

II – Quanto ao veículo ou motocicleta;

a – Apresentação regular da documentação do veiculo ou motocicleta adotado pelo DETRAN/PR, isenta de quaisquer ônus, ressalvadas as decorrentes de plano do governo para aquisição de veículos de aluguel, com benefícios tributários;

b – documento que o individualiza, indicando sua marca, tipo, ano, cor, numero do motor, desde que estas características não constem do certificado de propriedade;

c – prova de bom estado de funcionamento, segurança, asseio, conservação, alem das demais exigências do Código Nacional de Trânsito tudo verificável através de vistorias. 

III – Quanto ao ponto de estacionamento:

a - O estacionamento somente será permitido em pontos regularmente criados por portaria do Prefeito Municipal, em locais de interesse publico, sem prejuízo para o trânsito e estética da cidade, obedecendo o critério da antiguidade, ou seja os permissionários mais antigos terão preferência a escolha dos locais e assim sequentemente.

b - A portaria fixará, para cada ponto de estacionamento, o respectivo numero de ordem, a situação, área utilizável e a quantidade de veículos;

c - suprimido. 

Parágrafo Primeiro – É obrigatório o uso das cores oficiais do Município, quais sejam verde, branco e azul, juntamente com a identificação “TAXI” e respectiva numeração nas laterais dos automóveis adquiridos a partir da data de publicação desta lei, os demais casos ficam facultada o uso das cores e normas estabelecidas. 

Parágrafo Segundo – Havendo o descumprimento de quaisquer itens do inciso anterior, caberá reclamação a fiscalização municipal, a qual notificará o permissionário descumpridor, podendo acarretar em multas e suspensões, com possível cassação do alvará. 

Artigo 16º – A Prefeitura Municipal e os motoristas já credenciados, deverão adaptar-se as exigências desta Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação. 

Artigo 17º – suprimido. 

Artigo 18º – Revogadas as disposições em contrário, sobremaneira a Lei Municipal n°. 108 de 14 de maio de 1991, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

           

GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 09 DE ABRIL DE 2010.

 

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal