LEI Nº 021/2010

SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO A ADQUIRIR CAÇAMBA ESTÁTICA DE ENTULHO, 01 (UM) CAMINHÃO ADEQUADO COM AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS PARA EFETUAR AS COLETAS DOS ENTULHOS NA CIDADE E INSTITUI ALGUMAS EXIGÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a adquirir Caçamba Estática de entulho, 01 (um) Caminhão adequado com as adaptações necessárias para efetuar as coletas dos entulhos na cidade e institui algumas exigências 

Art. 2º - As Caçambas Estáticas que efetuem coleta de entulho nas obras de construção, reforma e demolição na cidade deverão atender às seguintes exigências:  

I – Para identificação, as caçambas deverão conter em suas laterais. 

a)      nome da Prefeitura Municipal com as cores do slogan e telefone:

b)      “proibido jogar lixo”. 

II – As caçambas devem ser sinalizadas com faixas refletivas, aprovada pelo Denatran, composta por duas tarjas de 10 cm por 20 cm (dez centímetros de altura e vinte centímetros de largura), posicionadas junto às arestas verticais das faces, para evitar qualquer tipo de acidentes. 

III – As caçambas deverão ser colocadas na lateral próximo a guia do meio fio e no passeio de frente ao imóvel da seguinte forma: 

a)                  na lateral próximo a guia do meio fio sempre que for permitido estacionamento e não prejudique o fluxo de veículos e/ou similares no local; 

b) na calçada sempre que permitir a passagem de pedestres, obedecendo um corredor mínimo de 70 (setenta) centímetros entre a caçamba e o muro da propriedade ou divisa; 

c)                  no recuo das calçadas, nas garagens ou dentro dos terrenos das obras sempre que for possível e permitido pelo proprietário; 

Parágrafo Único - quando a largura da calçada for inferior ao padrão normal, e não permitir a passagem de pedestres noticiada na letra “b” deste inciso, a caçamba deverá ser estacionada na lateral próximo a guia do meio fio, obedecendo ao disposto na letra “a” do mesmo inciso. 

  Art. 3º - É obrigatório o uso de lonas ou similares, afixadas sobre as caçambas quando estas estiverem transportando areias, pedras, terras ou entulho, de modo a não permitir que sejam arremessados para fora da carga quando nelas transportados. 

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento geral do município, suplementadas se necessário e recursos provenientes de convênios do Governo Federal e/ou Estadual. 

Art. 5º - Outras regras, exigências e normas correlatas ao assunto em tese, poderão ser criadas através de Leis especificas ou por Decreto do Executivo Municipal. 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7º - Revogando-se as disposições em contrário. 

 

GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 09 DE ABRIL DE 2010. 

 

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal