LEI Nº 023/2010

SÚMULA: “REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFICIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Artigo 1º - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, art. 22 §§ 1° e 2°. 

Artigo 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentações nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. 

Parágrafo único – Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. 

Artigo 3º - O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 

Artigo 4º - Para ter direito a qualquer dos benefícios eventuais, a renda mensal per capita dever ser igual ou inferior a meio salário mínimo. 

          Artigo 5º - São formas de benefícios eventuais:

            I – auxilio natalidade;

            II – auxilio funeral;

            III – outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária. 

Parágrafo único – A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de emergência ou calamidade pública. 

Artigo 6º - O benefício eventual, forma de auxilio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. 

Artigo 7º - O auxilio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente;

I - atenções necessárias ao nascituro;

II – apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

III – apoio à família no caso da morte da mãe;

IV – outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgarem necessárias. 

Artigo 8º - O requerimento do auxilio natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento. 

§ 1° - O auxilio natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento. 

§ 2° - A morte da criança mão inabilita a família a receber o auxilio natalidade. 

Artigo 9º – O beneficio eventual, na forma de auxilio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, ou na prestação de serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. 

Artigo 10º – O alcance de auxílio-feneral, conforme o caso, consistirá em:

I – custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;

II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidade advindas da morte de um de seus provedores ou membros;

III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do beneficio eventual no momento em que este se fez necessário. 

Artigo 11º – O requerimento e a concessão do benefício funeral deverão ser prestados com plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições. 

Artigo 12º – Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. 

Artigo 13º – Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.  

Artigo 14º – Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a vitimas de situações emergenciais, calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais.

Artigo 15º – As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social. 

Artigo 16º – Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e

III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. 

Parágrafo único – O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. 

Artigo 17º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social. 

Artigo 18º – Os valores ou a prestação de serviços dos benefícios eventuais serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social. 

Artigo 19º – As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária:

MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

OUTROS SERVILOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA

189 08.243.1601.2066.3.3.9.0.36.00.0

Artigo 20º – O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei através de Decreto. 

Artigo 21º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   

           

GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 09 DE ABRIL DE 2010.

 

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal