LEI Nº. 044/2010  

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE VENDA IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME ESPECIFICA  

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante venda, através de concorrência pública nos moldes do artigo 17, inciso I da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, imóveis de propriedade do Município de Santana do Itararé, constante da relação anexa, constituídos de 10 lotes, de propriedade do Município, constante da matricula nº R-1-9.192 do CRI da Comarca de Wenceslau Braz Paraná. 

PARÁGRAFO ÚNICO – As avaliações de que se trata o presente artigo, serão efetuadas pela comissão Permanente designada pelo presente artigo serão efetuadas pela Comissão Permanente, designada pelo Prefeito Municipal através do Decreto nº 007/2009, levando em consideração a geografia e localização de cada lote. 

Art. 2º - Constituem parte integrante desta Lei o Anexo 1, onde contam as relações dos imóveis a serem alienados. 

Art. 3 - fica o executivo autorizado a parcelar os valores relativos aos imóveis, nos termos desta Lei, da seguinte forma. 

I – 36 (trinta e seis) prestações mensais iguais e sucessivamente. 

Art. 4º - O adquirente deverá comprovar, por ocasião da apresentação da proposta certidão de que não possui outro imóvel urbano no Município de Santana do Itararé.   

Art. 5º - O Município somente emitirá a competente Escritura Pública do imóvel vendido, após o pagamento integral do mesmo a expensas do comprador. 

Art. 6º - Fica terminantemente proibida, a alienação e transferência do contrato relativo ao imóvel durante o período de 10 (Dez) anos. 

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a manter negociações com a CAIXA ECONÕMICA FEDERAL, para a liberação dos valores depositados a titulo da FGTS, existente em nome dos adquirentes, visando a amortização do saldo devedor decorrente do contrato objeto desta Lei. 

Art. 8º - Para fins de atendimento ao contrato no artigo 13, inciso III da Lei Orgânica Municipal de Santana do Itararé, ficam desafetadas de sua primitiva condição de bens indisponíveis, passando á categoria de bens dominiais disponíveis as áreas descritas no artigo 1º desta Lei.  

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 14 DE SETEMBRO DE 2010.

 

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal