LEI Nº 013/2011

 

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, SANCIONO A SEUINTE LEI

 

Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a conceder reajuste nos vencimentos dos Servidores Públicos e equiparados do Município de Santana do Itararé, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º – Os servidores públicos efetivos, ocupantes de cargo público, elencados nas categorias A, B e C do nível 01; categoria A dos níveis 02, 02-A e 03, perceberão reajuste no percentual de 6,88% (Seis Inteiros e Oitenta e Oito Décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional.

Art. 3º - Os Empregos Públicos de Auxiliar de Enfermagem (Equipe Urbana), Auxiliar de Enfermagem (Equipe Rural), Agente Comunitário de Saúde (Equipe Urbana) e Agente Comunitário de Saúde (Equipe Rural), todos criados pela Lei Municipal nº 060/2006 e os demais Empregos Públicos criados pelas Leis Municipais nºs 061/2006 e 062/2006 perceberão o reajuste no percentual equivalente 6,88% (Seis inteiros e Oitenta e Oito Décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional.

 

Art. 4º – Os servidores ocupantes de cargo público em comissão da nomenclatura Chefe de Departamento/Divisão criados pela Lei Municipal nº 048/2009 e emendada pela Lei Municipal nº 071/2009 perceberão o reajuste no percentual equivalente 13,56% (Treze Inteiros e Cinqüenta e Seis Décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional.

 

Art. 5º – Os equiparados a servidores públicos ocupantes de cargo eletivo no Conselho Tutelar terão reajuste no percentual equivalente 6,88% (Seis inteiros e Oitenta e Oito Décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional.

 

Art. 6º - O disposto nesta Lei estende-se aos inativos e pensionistas nas mesmas condições.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

02.002.04.122.0301.2013.31.90.01.00.00.00

02.002.04.122.0301.2013.31.90.03.00.00.00

02.002.04.122.0301.2013.31.90.11.00.00.00

02.002.04.122.0301.2013.31.90.13.00.00.00

06.001.10.301.1201.2043.31.90.11.00.00.00

06.001.10.301.1201.2043.31.90.13.00.00.00

06.001.10.301.1201.2044.31.90.11.00.00.00

06.001.10.301.1201.2044.31.90.13.00.00.00

07.001.12.361.1301.2058.31.90.11.00.00.00

07.001.12.361.1301.2058.31.90.13.00.00.00

09.002.08.243.1601.6067.31.90.11.00.00.00

09.002.08.243.1601.6067.31.90.13.00.00.00

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 01 de março de 2.011.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Poder Executivo Municipal, em 05 de abril de 2011.

 

JOSÉ DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal