LEI Nº. 025/2011

 

 

SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ – ESTADO DO PARANÁ, A CEDER OU RECEBER CO ÔNUS, MÁQUINAS EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS MÓVEIS E AFINS, MEDIANTE TERMO DE CONVÊNIO OU TERMO DE COOPERAÇÃO COM OS DEMAIS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO NORTE PIONEIRO – AMUNORPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Artigo 1º. Fica o Município de Santana do Itararé, autorizado a firmar Termo de Convênio ou Termo de Cooperação com os demais municípios integrantes da Associação dos Municípios do Norte Pioneiro – AMUNORPI, objetivando a cessão ou recebimento com ônus, de máquinas, equipamentos e outros bens móveis e afins, nos termos desta lei e demais a serem convencionados pelas partes por ocasião de lavratura do instrumento competente.

 

§ 1º - Para fins desta lei, consideram – se como municípios integrantes da Associação dos Municípios do Norte Pioneiro – AMUNORPI o de: Santo Antonio da Platina, Abatia, Andirá, Barra do Jacaré, Cambará, Carlópolis, Conselheiro Mairinck, Curiúva, Figueira, Guapirama, Ibaiti, Jaboti, Jacarezinho, Japira, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Pinhalão, Quatiguá, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Santana do Itararé, Salto do Itararé, São José da Boa Vista, Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau Braz. 

 

§ 2º - Por ocasião da cessão de máquinas, equipamentos e outros bens móveis a outros municípios, em decorrência desta lei, Bem como quando do retorno destes, a Câmara Municipal deverá ser previamente comunicada.

 

Artigo 2º - As despesas decorrentes da celebração do Termo de convênio ou Termo de Cooperação de que trata esta lei, correrão por conta de dotação própria, consignadas na lei orçamentária, suplementada se necessário.

 

Artigo 3º - A cessão dar – se – á em qualquer época e/ou período, respeitadas as provisões desta lei e demais regras estabelecidas em instrumento próprio, onde deverá ser especificado seu objeto e obrigações das partes

Parágrafo Único – Ao município cedente caberá elaborar Termo de Responsabilidade colocando o bem a ser cedido à disposição do cessionário, de acordo com disposto nesta lei.

 

Artigo 4º - A montagem e desmontagem e retirada de máquinas, equipamentos e demais bens móveis e afins, deverão ocorrer por conta do município cessionário, não cabendo nenhuma responsabilidade ao município cedente. 

 

Artigo 5º - A responsabilidade de quaisquer danos aos bens cedidos correrá por conta do município cessionário.

 

Artigo 6º - Ao município cessionário caberá a entrega dos bens devidamente limpos, em prefeito estado, da maneira como lhe tenha sido cedido sem quaisquer resquícios ou resíduos sólido produzidos em função de sua utilização.  

 

Artigo 7º - O cessionário deverá manter o município cedente informado sobre quaisquer ocorrências havidas com o bem cedido, de forma a possibilidade a avaliação dos seus direitos e obrigações.

 

Artigo 8º - Integrará o instrumento de Convênio ou Cooperação eu que trata esta lei, o termo de entrega e responsabilidade, o qual, após assinado pelo município cessionário, isenta o município cedente de qualquer responsabilidade perante terceiros, decorrente de eventos relacionados ao bem cedido, independente de sua natureza, inclusive em caso fortuito e de força maior.  

 

Artigo 9º - Ao município cedente fica assegurado o direito de requisitar a devolução do bem cedido a qualquer momento.

 

Parágrafo único – O município cessionário deverá restituir o bem cedido em até trinta dias úteis, contados da data da restituição.

 

Artigo 10 – Após o término da cessão, a Secretaria Municipal competente realizará as vistorias no bem cedido, a fim de verificar eventuais ocorrências de danos.

 

Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 14 DE JULHO DE 2011.

 

JOSÉ DE JESUS ISAC

PREFEITO MUNICIPAL