LEI Nº. 043/2011

 

SÚMULA: CRIA a FUNDAÇÃO Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, SEDE E DURAÇÃO.

Artigo 1º. Fica criada a Fundação Municipal de Saúde - FMS, pessoa jurídica de direito público interno, entidade beneficente de assistência social no âmbito da saúde, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com sede e foro nesta Cidade de Santana do Itararé, destinada a executar a política de Saúde no Município definida pela Secretaria Municipal de Saúde, promovendo as ações e programas de saúde.

Parágrafo único: com a finalidade de estruturar a Fundação de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à doação de bens que se fizerem necessários ao cumprimento dos objetivos desta Lei.

 

Artigo 2º. Reger-se-á a Fundação Municipal de Saúde por esta Lei, pelo Estatuto a ser aprovado pelo Poder Executivo, seu Regimento e pela legislação pertinente.

 

CAPITULO II

A FUNDAÇÃO, SEUS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

 

Artigo 3º. Aplicam-se à Fundação Municipal de Saúde, naquilo que diz respeito aos seus bens, ações e programas públicos de saúde, todas as prerrogativas e vantagens que gozam os serviços municipais e que lhe caibam por Lei.

 

Artigo 4º. A Fundação Municipal de Saúde exercerá sua ação em todo o Município de Santana do Itararé, competindo-lhe o seguinte:

I – Executar a política de Saúde no Município, conforme definida pela Secretaria Municipal de Saúde, promovendo as ações e programas de saúde;

II – Executar ações e programas públicos de saúde exclusivamente no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS), através de profissionais habilitados;

III – Acolher e prestar atendimento aos usuários dos serviços ofertados através do Sistema Único de Saúde - SUS;

IV – Universalizar a assistência à saúde, através de ações e programas financiados com recursos públicos, provenientes especialmente do SUS;

V – Cumprir diretrizes pactuadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, conforme o Pacto pela Saúde nas suas três dimensões: pacto pela vida; pacto em defesa do SUS; e o pacto de gestão;

VI – Executar a política municipal de saúde, através de ações, serviços, programas e atividades de caráter executivo e preventivo;

VII – Organizar, coordenar, regular, controlar, avaliar e auditar as ações e serviços de saúde;

VIII - Buscar em todas as suas ações e programas realizar o direito humano à saúde, concebido como o completo bem-estar físico, mental e social, e a sustentabilidade socioambiental;

IX – Buscar eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações de serviços de saúde em baixa e média complexidade;

X - Executar os serviços de responsabilidade municipal e participar no processo de integração do SUS em âmbito regional e estadual, para:

a)   Promover a atenção básica;

b)   Promover a vigilância em saúde (epidemiológica, ambiental e sanitária);

c)   Assegurar aos usuários o acesso a serviços de maior complexidade não disponíveis no Município;

d)   Promover a assistência farmacêutica;

e)   Promover a gestão do SUS;

XI – Analisar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, diretamente ou mediante convênios, a construção, ampliação ou readequação de prédios e instalações destinados aos serviços públicos municipais de saúde;

XII – Assegurar e executar programas de humanização e de acolhimento aos usuários do SUS;

XIII – Participar de consórcios intermunicipais de saúde;

XIV – Celebrar, avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados com entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e ou participantes da execução das atividades de saúde pública;

XV – Promover a capacitação continuada dos recursos humanos vinculados ao Sistema Único de Saúde;

XVI – Executar a política de aquisição de bens, insumos e equipamentos para a saúde.

Parágrafo único: Na consecução dos seus objetivos, a Fundação Municipal de Saúde atuará diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos, parcerias, ajustes ou quaisquer outros instrumentos contratuais cabíveis para tanto.

 

Artigo 5º. No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação Municipal de Saúde se orientará pelos seguintes princípios:

I – Legalidade, Impessoalidade, Moralidade Pública, Publicidade e Eficiência;

II – Consciência de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

III – Consciência de que as ações e serviços de saúde são de relevância pública e de que sua organização deve obedecer aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade de atendimento e acesso igualitário;

b) provimento das ações e programas de saúde através de rede municipal, integrados em sistema único de saúde;

c) atendimento integral em atenção básica e de média complexidade; e

d) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e programas de saúde.

IV - Respeito aos valores éticos, sociais e políticos;

V - Inspiração humanista e social;

VI – proteção à saúde da família, da gestante, da criança, do adolescente, do idoso e dos portadores de necessidades especiais;

VII - Concretização do direito humano à saúde, concebido como o completo bem-estar físico, mental e social, e a sustentabilidade socioambiental; e

VIII - Humanização e acolhimento aos usuários do SUS.

 

 

CAPÍTULO III

PATRIMÔNIO E RECEITAS

 

Artigo 6º. Constituem patrimônio da Fundação os bens móveis e imóveis, assim como os direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas.

Parágrafo único: Autoriza-se a doação, pela Administração Pública Municipal, de imóveis e móveis para a Fundação Municipal de Saúde.

 

Artigo 7º. A Fundação Municipal de Saúde poderá receber, por meio de cessão de uso, bens móveis e imóveis de outras pessoas jurídicas de direito público.

 

Artigo 8º. Autoriza-se à Fundação Municipal de Saúde receber em comodato bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Artigo 9º. Constituem receitas da Fundação Municipal de Saúde:

I – Transferências  de recursos programadas no Orçamento Anual do Município de Santana do Itararé, em quantidade suficiente à consecução de seus objetivos, não podendo ser inferior ao previsto pela Constituição Federal.

II - Transferências programadas através dos Fundos Nacional de Saúde e Fundo Estadual de Saúde repassadas ao Fundo Municipal de Saúde;

III – Doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam aplicadas na consecução de seus objetivos;

III – Rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, preços, emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades;

IV – Juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de recursos; e

V - Produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento adequado.

 

Artigo 10. A Fundação Municipal de Saúde prestará contas ao Executivo Municipal, na forma do seu regimento e do seu Estatuto até janeiro do ano seguinte.

 

Artigo 11. As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento em vigor.

 

Artigo 12. Todo o patrimônio, receita e eventual resultado operacional da Fundação Municipal de Saúde será aplicado integralmente em território brasileiro e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

 

Artigo 13. As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades as quais estejam vinculadas.

 

Artigo 14. A Fundação Municipal de Saúde não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma outra forma.

 

CAPÍTULO IV

A ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 15. A Fundação Municipal de Saúde será administrada por:

I – Diretoria Executiva;

II – Conselho Deliberativo; e

III – Conselho Curador.

Parágrafo único: os membros destes órgãos não perceberão nenhuma remuneração pelas suas atuações como dirigentes, por serem considerados serviços de interesse público relevante.

 

SEÇÃO I

A DIRETORIA EXECUTIVA

 

Artigo 16. A Diretoria Executiva da Fundação Municipal de Saúde será composta de:

I – um Diretor Presidente;

II – um Diretor de Administração Geral.

§ 1º. O cargo de Diretor Presidente será exercido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, cumulativamente, não fazendo jus à percepção de remuneração como Diretor Presidente.

§ 2º. O cargo de Diretor de Administração Geral será exercido pelo(a) Tesoureiro(a), não fazendo jus à percepção de remuneração.

 

SEÇÃO II

O CONSELHO DELIBERATIVO

 

Artigo 17. O Conselho Deliberativo da Fundação Municipal de Saúde será composto de cinco membros, conforme especificado a seguir:

I – O(A) Prefeito(a) Municipal;

II – Um(a) integrante da Secretaria Municipal da Fazenda, por proposta do(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda;

III – Um(a) integrante da Secretaria Municipal de Administração, por proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Administração;

IV – Um(a) profissional da área biomédica do quadro de pessoal da saúde, por proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde;

V – Um(a) representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado por deliberação deste Colegiado.

Parágrafo único: O Conselho Deliberativo será presidido pelo Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO III

O CONSELHO CURADOR

 

Artigo 18. O Conselho Curador será composto de três membros, sendo:

I – Secretário(a) Municipal da Fazenda;

II – Secretário(a) Municipal da Administração;

III – Secretário(a) Municipal da Educação.

Parágrafo único: o Conselho Curador será presidido pelo(a) representante da Secretaria Municipal da Educação.

Artigo 19. A competência e demais atribuições dos órgãos componentes da estrutura administrativa, bem como das unidades administrativas serão definidas no Estatuto da Fundação e no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V

CARGOS, ATRIBUIÇÕES E PESSOAL

 

SEÇÃO I

REDISTRIBUIÇÃO

 

Artigo 20. Em razão da criação da Fundação Municipal de Saúde e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade, procede-se à redistribuição dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do Município de Santana do Itararé, conforme descrito no ANEXO II.

Parágrafo único: são assegurados no processo de redistribuição a equivalência de vencimentos, carga horária e turno de trabalho; a manutenção da essência das atribuições dos cargos; a vinculação entre os graus de responsabilidade e a complexidade das atividades; o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais da entidade.

 

Artigo 21. Autoriza-se a transferência da dotação orçamentária com despesas de pessoal para a Fundação, em razão da presente lei.

 

SEÇÃO II

CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Artigo 22. Procede-se à criação de cargos de provimento em comissão, conforme o ANEXO III, parte integrante da presente.

 

Artigo 23. Além do pessoal referido nesta seção, a Prefeitura poderá colocar à disposição, com ônus, da Fundação Municipal de Saúde outros servidores municipais destinados à execução de ações e programas de saúde.

 

SEÇÃO III

CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS

 

Artigo 24. São criados empregos públicos, na forma do ANEXO IV, para a contratação de Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate a Endemias e Profissionais de Enfermagem a serem selecionados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, na forma da Lei nº. 11.350/2006.

Parágrafo Único: Em existindo pessoal já contratado mediante concurso público pela Administração Municipal para atuação nas áreas descritas no ANEXO IV, os mesmos poderão ser colocados à disposição, com ônus, à Fundação Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO III

AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Artigo 25. A Fundação Municipal de Saúde terá quadro próprio de servidores públicos efetivos e de comissionados, em razão dos seus respectivos cargos, os quais serão destinados à execução das ações e programas de saúde do Município e todas as demais competências atribuídas à Fundação Municipal de Saúde.

 

Artigo 26. A estrutura administrativa definida por esta Lei será complementada pelo Prefeito Municipal em conjunto com o Diretor Presidente, através de ato próprio, com a criação de unidades administrativas, correspondentes a Seção e Setor, de nível hierárquico inferior a Divisão, de conformidade com as necessidades da Fundação Municipal de Saúde, obedecendo sempre o seguinte escalonamento:

I – Superintendência;

II – Departamentos;

III – Seção;

IV – Setor.

 

Artigo 27. As unidades administrativas integrantes dos respectivos órgãos são as constantes no ANEXO II e III, parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 28. A Fundação Municipal de Saúde terá duração indeterminada e no caso de sua extinção seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná.

§ 1º: No caso de extinção as cessões de uso perderão seu objeto e os bens retornarão à posse do ente cedente.

§ 2º: No caso de extinção os comodatos perderão seu objeto e os bens retornarão à posse de seus comodantes.

 

Artigo 29. A Fundação Municipal de Saúde gozará de total imunidade/isenção de tributos municipais, extensível aos contratos e convênios que celebrar com terceiros.

 

Artigo 30. A Fundação Municipal de Saúde apresentará sua prestação de contas anual até o dia 15 de janeiro do exercício financeiro seguinte, ao Conselho Curador; até o dia 20 de janeiro, ao Conselho Deliberativo; e, até o dia 25 de janeiro do exercício financeiro seguinte, após manifestação dos Conselhos Curador e Deliberativo, ao Sr. Prefeito.

 

Artigo 31. O crédito adicional especial, destinado a ajustar o Orçamento Municipal ante a criação da Fundação Municipal de Saúde, será aberto por lei específica.

 

Artigo 32. O Regimento Interno será criado e aprovado por Decreto do Prefeito Municipal em conjunto com o Diretor Presidente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

 

Artigo 33. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ – PR, EM 20 DE OUTUBRO DE 2011.

 

JOSÉ DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal 

 

 

 

ANEXO I

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE –  FMS

 

1.  DIRETORIA EXECUTIVA

1.  Diretor Presidente

2.. Diretor de Administração Geral

 

2. CONSELHO DELIBERATIVO

2.1. Prefeito(a) Municipal;

2.2. Um(a) integrante da Secretaria Municipal da Fazenda, por proposta do(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda;

2.3. Um(a) integrante da Secretaria Municipal de Administração, por proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Administração;

2.4. Um(a) profissional da área biomédica do quadro de pessoal da saúde, por proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde;

2.5. Um(a) representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado por deliberação deste Colegiado.

 

3. CONSELHO CURADOR

3.1. Secretário(a) Municipal da Fazenda;

3.2. Secretário(a) Municipal do Administração;

3.3. Secretário(a) Municipal da Educação.


 

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS REDISTRIBUÍDOS

 

 

 

CLASSE

AUXILIAR OPERACIONAL
S1

VAGAS

ATRIBUIÇÕES

Compreendem os cargos em que a exigência da escolaridade é ensino Fundamental incompleto- 4ª série completa.

 

CARGOs

Operários

2

 

Pedreiros

2

 

Servente

4

 

Vigia

2

 

Zelador

7

 

 

 

CLASSE

AUXILIAR OPERACIONAL NA SAÚDE
S1

VAGAS

ATRIBUIÇÕES

Compreendem os cargos em que a exigência da escolaridade é ensino Fundamental incompleto- 4ª série completa.

 

CARGOS

Auxiliar de serviços gerais

3

 

CLASSE

AUXILIAR NA SAÚDE
S2

VAGAS

ATRIBUIÇÕES

Compreendem os cargos em que a exigência da escolaridade é ensino Fundamental completa.

 

CARGOS/QUANTIDADE

Agente Comunitário de Saúde

10

 

Agente de Endemias

2

 

CLASSE

ASSISTENTE NA SAÚDE
S3

VAGAS

ATRIBUIÇÕES

Compreendem os cargos em que a exigência da escolaridade é ensino Nível Médio.

 

 

Assistente administrativo

2

 

Auxiliar de enfermagem

16

 

Auxiliar de odontologia

3

 

Auxiliar de secretaria

1

 

Motorista

4

 

Motorista II

2

 

Escriturário

2

 

Operador de Raio X

1

 

CLASSE

ASSISTENTE TÉCNICO NA SAÚDE (S4)

VAGAS

ATRIBUIÇÕES

Compreendem os cargos em que a exigência da escolaridade é ensino de Nível Técnico.

 

 

Técnico em Radiologia

1

 

CLASSE

ESPECIALISTA NA SAÚDE
Classes: S5 (superior completo); S6 (pós-graduação); S7 (mestrado); S8 (doutorado)

VAGAS

ATRIBUIÇÕES

Compreendem os cargos em que a exigência da escolaridade é ensino de Nível Superior.

 

 

Dentista

4

 

Enfermeiro

4

 

Farmacêutico

1

 

Fisioterapeuta

1

 

Nutricionista

1

 

Psicólogo

1

 

Veterinário

1

 

CLASSE

ESPECIALISTA NA SAÚDE
Classes: S9 (superior completo em Medicina); S10 (Pós-gradução em Medicina); S11 (Mestrado em Medicina); S12 (Doutorado em Medicina).

VAGAS

ATRIBUIÇÕES

Compreendem os cargos em que a exigência da escolaridade é ensino de Nível Superior em Medicina.

 

CARGOS

Médico

2


 

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS NA ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

ÓRGÃO / CARGOS

QUANTIDADE

SÍMBOLO

Órgão: Departamento Clínico Hospitalar
Cargo: Chefe Clínico Hospitalar


01

CC 05

Órgão: Seção de Logística
Cargo: Chefe de Seção de Logística


01

CC 05

Órgão: Seção de Controle de Compras
Cargo: Chefe de Seção de Controle de Compras


01

CC 05

 

 

ANEXO IV

CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS – QUADRO SUPLEMENTAR DA SAÚDE

 

CLASSE

QUADRO ESPECIAL (S1)

VAGAS

ATRIBUIÇÕES

 

 

CARGOS

Agente Comunitário de Saúde

3

 

Agente de Endemias

2

 

CLASSE

ASSISTENTE NA SAÚDE
S3

VAGAS

ATRIBUIÇÕES

Compreendem os cargos em que a exigência da escolaridade é ensino Nível Médio.

 

CARGOS/QUANTIDADE

Auxiliar de enfermagem

2

 

CLASSE

ESPECIALISTA NA SAÚDE
Classes: S5 (superior completo); S6 (pós-graduação); S7 (mestrado); S8 (doutorado)

VAGAS

ATRIBUIÇÕES

Compreendem os cargos em que a exigência da escolaridade é ensino de Nível Superior.

 

CARGOS

Enfermeiro

2

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Município de Santana do Itararé atua proficuamente na promoção da atenção à saúde integral dos seus munícipes.

Nesse contexto, o Município de Santana do Itararé comporta uma estrutura de saúde dividida da seguinte forma:

 

      Estratégia Saúde da Família, com 2 (duas) equipes, sendo 1 (uma) urbana e 1 (uma) rural;

      Farmácia Básica Municipal – Farmácia Municipal de Santana do Itararé;

      Prédio Administrativo da Secretaria da Saúde – Helena Pereira de Carvalho Izac, com seus respectivos departamentos;

      Hospital Municipal de Santana do Itararé; e

      Posto de Saúde Municipal – Unidade Primária de Atenção de Saúde à Família – Lázara de Paula Vidal.

 

A partir dessa estrutura, o Município de Santana do Itararé desenvolve os seguintes programas na área da saúde:

 

      Bolsa alimentação;

      Hiperdia;

      Prevenção do câncer de colo uterino e de mama;

      Sisprenatal;

      Planejamento familiar;

      Agentes comunitários de saúde;

      Vigilância em saúde;

      Atenção básica em saúde;

      Atenção odontológica parcial;

      Campanhas vacinais (programa de imunização);

      Combate à hanseníase e tuberculose;

      Prevenção à DST/AIDS;

      Combate e prevenção à dengue;

      Assistência Farmacêutica;

      Programa do Ferro;

      Exames de análises clínicas – com laboratório terceirizado; e

      Estratégia de Saúde da Família – ESF.

 

Por conseguinte, as atividades desenvolvidas são as seguintes:

      Fisioterapia;

      Assistência social;

      Atendimento médico (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde);

      Odontologia em saúde bucal;

      Exames complementares (RX, US).

Ademais, o Município de Santana do Itararé executa as diretrizes constitucionais para o contexto da saúde, mantendo em sua estrutura o Conselho Municipal de Saúde e Farmácia Básica Municipal.

Como se percebe, o Município de Santana do Itararé esmera-se em prestar aos seus munícipes um atendimento à saúde de qualidade.

A inserção do princípio da eficiência dentre os princípios da Administração Pública, com a Reforma nº. 19/98, ocorreu em razão da necessidade da construção de uma Administração Pública conforme o modelo contemporâneo de administração empresarial, emprestando conceitos e medidas que aliam o triedro da maximização do rendimento, do custo baixo e do atendimento com qualidade.

Passou-se a entender que a Administração Pública Municipal não poderia passar ao largo deste novo modelo empresarial e gerencial, sob pena de receber recursos tão somente para cobrir as despesas, impedindo a idealização de modificações e inovações no Município.

Uma das premissas que se destaca nesse novo modelo de gestão é a descentralização administrativa, que possibilita o incremento da especialização e da eficiência administrativa e as seguintes vantagens em termos gerenciais:

 

      Existência de patrimônio próprio (ocorre transferência de bens móveis e imóveis da entidade matriz, os quais se incorporam ao ativo da nova pessoa jurídica, podem ser utilizados, onerados e alienados, para os fins da instituição, na forma regulamentar ou estatutária);

      Existência de receita própria;

      Criação por lei específica;

      Personalidade jurídica própria;

      Investidura dos dirigentes – na forma da lei específica da criação;

      Cargos criados na forma e por lei específica;

      Regime estatutário (ADIN 2135);

      Meios próprios de controle da atividade;

      Imunidade automática no campo dos impostos;

      Prescrição quinquenal das dívidas passivas;

      Prerrogativas processuais (prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar);

      Presunção de legalidade;

      Ação regressiva;

      Administração própria;

      Órgãos próprios;

      Ausência de subordinação hierárquica à Administração Pública que as criou, embora se coloquem, naturalmente, sob seu planejamento geral (art. 4º, único, Decreto-Lei federal n. 200/67);

      Atuação por direito próprio, por força da lei que a cria;

      Privilégios administrativos (não políticos) da entidade estatal que as institui, auferindo também as vantagens tributárias e as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, além dos que lhe forem outorgados por lei especial, como necessários ao bom desempenho das atribuições da instituição;

      Impenhorabilidade de bens e rendas;

      Impossibilidade de usucapião de bens imóveis;

      Não sujeição a concurso de credores ou a habilitação de crédito em falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, para cobrança de seus créditos.

Como é público e notório, os Municípios possuem uma série de funções extremamente complexas, situações decorrentes da diversidade de atividades desempenhadas. Isso gera uma sobrecarga de serviços sobre a máquina pública municipal centralizada, o que se faz acompanhar, muitas vezes, de maiores gastos públicos.

Por tais razões, a descentralização se impõe, em relação àquelas atividades que podem ser desempenhadas de forma descentralizada pela Administração Pública.

As Fundações Públicas de Direito Público, assim entendidas aquelas criadas por lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da CF/88, desenvolvem atividades sociais e assistenciais. São elas imunes em relação ao recolhimento de impostos, o que decorre automaticamente da imunidade recíproca engendrada pelo art. 150, VI, “a”, da CF/88.

A descentralização da administração pública em setores fundamentais, como educação, saúde e assistência social, ou mormente as áreas assistenciais, faz-se imprescindível, dado assegurar a concretização do principio da subsidiariedade, pelo fato das atribuições e competências serem exercidas por um nível da administração melhor colocado para atuar com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos. Ademais, assegura-se a unidade na execução de políticas públicas e se evita sobreposição de atuações.

A Fundação é uma pessoa jurídica dotada de um acervo de bens personificado para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável, podendo ter fins religiosos, morais, culturais ou assistenciais (dentre eles: saúde), os quais são imutáveis e os únicos possíveis (art. 62, parágrafo único, do Código Civil – rol taxativo).

Podem ser públicas ou privadas. Aquelas são instituídas pelo Estado e estas por particulares. A fundação de direito privado é regulada pelo Código Civil, em seus artigos 62 a 69 e pela Lei nº. 6.515/73, que exige o registro de sua Escritura e respectivo Estatuto Social junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, especificando o fim a que se destina e declarando a maneira de administrá-la. Incidem também regras publicistas, mas há incidência predominante de normas de direito privado.

O Poder Público, ao instituir uma fundação (pública porque criada pelo Estado), pode optar por inseri-la no direito público ou no direito privado. A fundação de direito público, por sua vez, é criada por lei específica, conforme determina ao art. 37, XIX, CF/88. É reconhecida como fundação autárquica, espécie, portanto, do gênero autarquia, devendo seguir o regime desta, como reconhece o Supremo Tribunal Federal. Já a fundação pública, regida pelo direito privado, é considerada “fundação paraestatal”.

Em termos de controle das fundações, as privadas são controladas pelo Ministério Público, ao passo que as públicas estão sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas Estadual. Sendo assim, o Ministério Público não faz fiscalização própria das fundações públicas como o faz em relação às privadas (art. 66 do Código Civil). O controle, se assim pode ser chamado, é o mesmo que se faz em relação à Administração Pública como um todo. Logo, na fundação pública, seguindo o regime de direito público ou de direito privado, o controle do Ministério Público é genérico.

Quanto ao regime dos agentes públicos, não existe regime estatutário em pessoa jurídica de direito privado; é incompatível, de modo que, para a fundação pública de direito privado, o regime adotado sempre será o celetista (CLT). À fundação pública de direito público, por sua vez, aplica-se atualmente o regime estatutário.

A Fundação Pública Municipal de Direito Público é instituída pelo Poder Público Municipal. Reclama lei específica para sua criação. É mantida pelo Poder Público Municipal. O patrimônio inicial é formado com a transferência de bens móveis e imóveis públicos. Os bens e rendas são considerados patrimônio público. Os contratos estão sujeitos à Lei de Licitações. O pessoal está sujeito ao Regime Jurídico único do Poder Público.

O fato das fundações públicas de direito público serem pessoas de Direito Público culmina na possibilidade destas entidades serem titulares de interesses públicos.

Portanto, a Administração Pública Direta pode transferir competências para uma fundação pública de direito público de acordo com a natureza das atribuições impostas a elas, acompanhada dos meios humanos, recursos financeiros e do patrimônio adequados, para o normal desenvolvimento das atividades.

As fundações públicas de direito público são criadas para o estabelecimento de regimes diferentes, técnicos, administrativos e jurídicos, adaptados às exigências de cada órgão, para assim realizarem suas próprias tarefas. A lei deve criar a fundação pública de direito público. Uma vez criada, passará a executar os serviços anteriormente realizados pela entidade burocrática, de maneira agilizada e descentralizada, deixando-se para trás os inconvenientes burocráticos que caracterizavam a entidade que a criou.

Por fim, a criação de uma fundação pública de direito público se faz necessária para exercer, de forma própria, serviços antes efetuados burocraticamente pela Administração Pública direta. Assim, confere-se à fundação pública de direito público desembaraço de ação e liberdade administrativa suficientes para, segundo seu próprio critério, perseguir finalidades específicas que lhes são atribuídas por lei.

Ademais, a criação da Fundação Municipal de Saúde não ensejará a criação de novas despesas, posto que os cargos e funções de direção, como no caso da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Curador serão exercidos de modo gracioso, sem remuneração, dado serem de interesse público relevante. Quanto aos demais cargos hoje destinados no Município à atuação na Saúde e que estão ligados à Secretaria Municipal de Saúde, serão redistribuídos e/ou colocados à disposição, com ônus (ou seja, a Fundação será responsável pelo pagamento) à Fundação Municipal de Saúde, como previsto nos arst 6º e 54 do Estatuto dos Servidores Municipais de Santana do Itararé, e subsidiariamente pelo art. 37, da Lei 8.112/90 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.). Não haverá, assim, novos gastos e qualquer comprometimento do orçamento do Município em razão da criação desta nova Fundação, obedecendo-se, plenamente, ao princípio da eficiência.

Assim, segue o presente projeto de lei, a fim de que seja criada a fundação pública de direito público para gerir e executar as ações de saúde no Município de Santana do Itararé.

 

 

 

JOSÉ DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal