LEI N º. 047/2011

 

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE LOCAIS PÚBLICOS PARA A INSTALAÇÃO DE QUIOSQUES, QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊ CIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso de locais públicos, para instalação de quiosques construídos na Praça Municipal, visando á venda de lanches, gêneros alimentícios, doces, balas e bebidas, exceto bebidas alcoólicas destiladas (pinga, vodka, wisk etc...).

 

Parágrafo único - A concessão de uso de que trata o caput deste artigo, será outorgada pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período.

 

Art. 2º - Os locais objetos das concessões de uso serão aqueles de uso comum, especialmente:

 

I – Toda a extensão da região da Praça Municipal Frei Mathias de Gênova compreendendo as áreas laterais onde estão instalados os quiosques.

 

II - A critério da Administração, o Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, após a realização de estudos e avaliações necessárias, poderá realizar melhorias nos locais destinados a instalação dos quiosques, mediante Decreto Municipal.

 

III - Fica proibida a manutenção e colocação de trailers e similares no perímetro existente nos locais descrito no inciso I após a instalação, implantação e funcionamento do sistema de quiosques.

 

IV – Os concessionários que estiverem com problema e não conseguir abrir firma, tirar alvará em seu nome pode ser feito em nome do cônjuge ou filhos e terão 6 (seis) meses de carência para regularização da documentação, permanecendo os pagamentos dos tributos municipais normais”.

 

Art. 3º - A concessão de uso de que trata a presente Lei atenderá primeiramente e preferencialmente àqueles comerciantes que já trabalham com trailers e/ou similares nos locais relacionados no artigo anterior.

§1º - Os interessados em comercializar através de quiosques nas áreas descritas no artigo anterior deverão ter firmas abertas, alvará de funcionamento, estar cadastrado e cadastrar-se junto ao Departamento de Arrecadação e Tributos Municipais. 

§2º - No caso dos comerciantes que já trabalham com trailer e/ou similares, desistirem ou não tiverem interesse na concessão de uso de que trata esta Lei, deverá ser procedida á abertura de processo licitatório – modalidade Concorrência Pública, para a concessão de uso dos referidos quiosques.

§3º - No caso de existir quantidade de interessados que já trabalham com trailer e/ou similares nos locais relacionados no artigo 2º, superior à quantidade de quiosques disponíveis, deverá ser procedida á abertura de processo licitatório – modalidade Concorrência Pública, para a concessão de uso do ponto respectivo, com o objeto de manter a prioridade e isonomia entre os interessados.

 

Art. 4º - O concessionário poderá explorar o quiosque, pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a concessão de uso ser onerosa com o pagamento mensal no valor equivalente a 02 (duas) UFMs, mediante o recolhimento de DAM - Documento de Arrecadação Municipal. 

§1º - A falta de pagamento de débito tributário nos respectivos prazos, de vencimentos, independe de ação fiscal, importará na cobrança em conjunto dos seguintes acréscimos:

a) A multa de mora no valor de 0,33% por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento, devendo observar o limite máximo de 20%.

b) Os Juros de mora equivalente à taxa do SELIC acumulado mensalmente, calculada a partir do mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de mais 1% no mês do pagamento.

c) O concessionário terá uma carência de 30 (trinta) dias para o primeiro pagamento após a assinatura do contrato.

§1º - A manutenção dos quiosques construídos pelo Poder Público, fica na responsabilidade do concessionário, ficando ainda vedada, a retenção de qualquer benfeitoria suplementar sem a prévia autorização do Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano. 

§2º - A utilização do quiosque não exime o concessionário do pagamento dos impostos e taxas referentes à atividade comercial. 

§3º - Fica proibida a comercialização dos quiosques pelos concessionários. 

a) - No caso de desistência será feita nova escolha mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo em parceria com Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, conforme estabelecido nesta Lei. 

§4º - O concessionário não poderá ter instalado mais de um quiosque, como também, não será outorgada a concessão de uso para a instalação de quiosque à esposa ou companheira e filhos do concessionário.

 

Art. 5º - Ao concessionário incumbirá: 

I – A prestação de serviços nos termos desta Lei e sem nocividade à população e ao meio ambiente;

II – A estrita obediência aos padrões de qualidade, limpeza, higiene, atendimento e urbanidade;

III – A manutenção e zelo pela integridade dos Bens vinculados à concessão de uso outorgada; 

IV – A manutenção dos banheiros públicos e área verde existentes no local;

V – Respeitar a quantidade máxima e padronização de mesas e cadeiras a serem colocadas à disposição do cliente, segundo os critérios e determinações do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; 

VI - Respeitar à legislação trabalhista, previdenciária e tributária relativas ao exercício da atividade; 

VII – Fazer os clientes e demais pessoas que circulam no local manter a ordem e respeito em parceria com Conselho Tutelar e Polícia Militar.

 

Art. 6º - A concessão de uso será revogada pelo Poder Público a qualquer momento, sem direito a retenção ou indenização, em caso de descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei, bem como se a exploração dos quiosques estiver sendo feita por terceiros e ainda de forma nociva à população, sossego público e meio ambiente.

 

Art. 7º - O horário de funcionamento dos quiosques deverá respeitar a legislação municipal correlata. 

I – Nos horários de missas, louvores, casamentos entre outras atividades a serem realizadas pela Igreja Matriz.

a) Fica proibido perturbar o sossego público com ruídos, sons, batuques, entre outros nocivos a sociedade.

 

Art. 8º - O concessionário deverá protocolar e informar em seu requerimento: 

I – O ponto que pretende utilizar; 

II – Se já ocupa o espaço respectivo mediante trailer e/ou similar; 

III – O tempo que exerce as suas atividades no local. 

IV- Os requerimentos protocolados deverão ser encaminhados ao Departamento Jurídico para a lavratura do respectivo Contrato de Concessão de Uso.

 

Art. 9º - O concessionário á mais tempo no ramo da atividade de trailer e/ou similares terá direito de escolher seu espaço e assim sucessivamente, comprovadamente através desta municipalidade. 

Parágrafo único – Passando está etapa o restante dos quiosques serão sorteados pelo Poder Público entre os concessionários restantes até número de quiosques existentes e construídos.

 

Art. 10 – As padronizações e organizações necessárias do ambiente oferecido nesta lei serão regulamentadas mediante Decreto Municipal.

 

Art. 11 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 – Revogam – se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ – PR, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

JOSÉ DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal